Regras vigentes em 2026 · Atualizado em outubro de 2026 · Metodologia e fontes
Como calcular hora extra
- Valor da hora normal: salário mensal ÷ divisor. O divisor é 220 para 44 horas semanais, 200 para 40 horas e 180 para 36 horas.
- Hora extra a 50%: valor da hora × 1,5 × número de horas. O art. 59, § 1º, da CLT fixa o adicional em, no mínimo, 50%; convenções coletivas podem prever percentual maior.
- Hora extra a 100%: valor da hora × 2 × número de horas, usada para trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória (a Lei 605/1949 prevê o pagamento em dobro nesses casos).
- DSR sobre horas extras: total das horas extras ÷ dias úteis do mês × domingos e feriados do mês, quando as horas extras são habituais (Súmula 172 do TST).
Exemplo: salário de R$ 2.200,00, jornada de 44 horas
Mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados; 10 horas extras a 50% e 4 horas a 100%.
- Hora normal: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00
- Horas a 50%: R$ 10,00 × 1,5 × 10 = R$ 150,00
- Horas a 100%: R$ 10,00 × 2 × 4 = R$ 80,00
- Subtotal: R$ 230,00
- DSR: R$ 230,00 ÷ 25 × 5 = R$ 46,00
- Total do mês: R$ 276,00
Divisor de horas por jornada
| Jornada semanal | Divisor | Observação |
|---|---|---|
| 44 horas | 220 | Jornada máxima constitucional (8 h por dia, 44 h por semana) |
| 40 horas | 200 | Súmula 431 do TST |
| 36 horas | 180 | Horas semanais × 5 |
| 30 horas | 150 | Horas semanais × 5 |
O divisor representa as horas pagas pelo salário mensal, inclusive os descansos. Se a sua norma coletiva ou contrato fixa outro divisor, escolha "Outro divisor" na calculadora.
Limites e cuidados
- O art. 59 da CLT limita as horas extras a duas por dia, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.
- Se houver banco de horas ou compensação, as horas compensadas dentro das regras não geram o adicional.
- Horas extras feitas no período noturno somam o adicional noturno; veja a calculadora de adicional noturno.
- Esta calculadora aplica o DSR sobre o total das horas extras, inclusive as de 100%. Algumas normas coletivas e decisões tratam o trabalho em domingos e feriados de forma diferente, então confira o holerite.
Perguntas frequentes
Como se calcula o valor da hora extra?
Divide-se o salário mensal pelo divisor de horas da jornada (220 para 44 horas semanais) para achar o valor da hora normal, e acrescenta-se o adicional: no mínimo 50% (hora × 1,5) em dias úteis e, em geral, 100% (hora × 2) em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória.
Qual divisor devo usar: 220, 200 ou 180?
O divisor é o número de horas mensais remuneradas pelo salário: 220 para jornada de 44 horas semanais, 200 para 40 horas e 180 para 36 horas. A Súmula 431 do TST manda usar 200 para quem trabalha 40 horas semanais, mas normas coletivas podem fixar outro divisor. Confira o seu contrato e a convenção da categoria.
O que é o reflexo da hora extra no DSR?
Quando as horas extras são habituais, elas entram no cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST). A conta usual é: total das horas extras ÷ dias úteis do mês × domingos e feriados do mês. Esse valor é pago em separado, como "DSR sobre horas extras".
Quais dias contam como "dias úteis" no cálculo do DSR?
Em geral, contam-se os dias de trabalho do mês, incluindo os sábados quando eles são dias de trabalho ou de descanso não remunerado à parte, e excluindo domingos e feriados. Como há variações por empresa e por convenção coletiva, confirme no holerite ou com o departamento pessoal quantos dias foram considerados.
Existe limite de horas extras por dia?
Sim. O art. 59 da CLT permite acrescer à jornada, no máximo, duas horas extras por dia, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. O adicional de pelo menos 50% também está no art. 7º, XVI, da Constituição Federal.
A hora extra também reflete no 13º e nas férias?
Sim, quando é habitual: a média das horas extras entra na base do 13º salário e das férias com 1/3. Use o campo de média de variáveis nas calculadoras de 13º e de férias para incluir esse valor.
Fontes
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — art. 59 (horas extras, adicional mínimo de 50%, limite de duas horas diárias).
- Constituição Federal — art. 7º, XIII e XVI.
- Lei nº 605/1949 — repouso semanal remunerado e pagamento em dobro em feriados.
- Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 172 (horas extras habituais no repouso remunerado) e Súmula 431 (divisor 200 para jornada de 40 horas), consulta no portal de jurisprudência.